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CAPÍTULO I - DO OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO.
Art. 1º - Este Regulamento tem por finalidade estabelecer normas para o Festival Folclórico de Parintins que ocorrerá anualmente no último final de semana do mês de junho, regulamentado pela Lei Municipal nº 336/2005 - PGMP.
I – Preservar o folclore do “Boi-Bumbá” de Parintins;
II – Promover a cultura regional e estimular o espírito criativo do povo parintinense;
III – Valorizar a diversidade etno-cultural dos povos da Amazônia;
IV – Defender e estimular o conceito e uso sustentável da biodiversidade na Amazônia;
V – Reger a disputa entre as duas Associações Folclóricas Boi-Bumbá Caprichoso e Boi-Bumbá Garantido.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 2º - A Comissão Organizadora será composta por: 02 (dois) representante do Poder Executivo Municipal, que atuarão como Presidente e como coordenador de jurados desta Comissão, sendo integrada também por 01 (um) representante do Boi-Bumbá Caprichoso e 01 (um) representante do Boi-Bumbá Garantido, que atuarão como membros, os quais deverão ser indicados pela presidência de cada agremiação e nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Os membros desta Comissão Organizadora terão as seguintes atribuições:
CAPÍTULO III - DA COMISSÃO JULGADORA
Art 4º - A Comissão Julgadora será composta de 01 (um) presidente e 09 (nove) jurados.
Paragrafo único: A apresentação deverá ser oral, com suporte de data show, pelo prazo máximo de 1 (uma) hora.
Art. 5º - Ao Presidente da Comissão Julgadora competem as seguintes atribuições:
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS JURADOS
Art. 6º - Será criado, pela Comissão Organizadora do Festival, um banco de dados dos jurados que participaram do julgamento dos Festivais Folclóricos de Parintins entre 2005 e 2012.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS JURADOS
Art. 7º - Para cada apresentação haverá um caderno de votação com uma folha para cada item a ser julgado, por cada Jurado, contendo os critérios para julgamento e nota, que após a votação será colocado em envelope e rubricados pelo Jurado, um fiscal de cada Bumbá e o Presidente da Comissão Julgadora sendo depositados na urna, que receberá o lacre definitivo devidamente rubricado por todos os membros da Comissão Julgadora, logo após o encerramento da apresentação da última Associação.
Art. 8º - As urnas, depois de lacradas serão entregues pelos membros da Comissão Julgadora, na presença dos fiscais das Associações Folclóricas, ao Comandante da 11º Batalhão de Polícia Militar de Parintins, que ficará responsável pela sua guarda e inviolabilidade até a entrega para o Presidente da Comissão Julgadora, no dia e hora da Apuração, constantes neste Regulamento.
Art. 9o - O julgamento será efetuado por 09 (nove) Jurados, que observarão a especialidade de cada grupo de critérios de julgamento, divididos em 03 (três) blocos e em três grupos distintos e mistos de jurados, sendo: Bloco A = jurados Comum / Musical, Bloco B = Cênico / Coreográfico, Bloco C = Artístico, sendo cada cabine de jurados composta de um representante de cada bloco em julgamento.
Art. 10 – Os Jurados, no desempenho de suas funções, assumem comportamento de juízes, devendo primar pela isenção e procurando agir com sabedoria, imparcialidade e justiça, aplicando fielmente este Regulamento e ficam:
Parágrafo Único – Caso alguma Associação Folclórica seja detentora de prova material, acerca de cometimento de infringência ao presente artigo, por parte de qualquer um dos Jurados, poderá oferecer impugnação escrita, narrando o fato alegado e instruindo com as provas materiais, entregue a cada dia de apresentação ao Presidente da Comissão Julgadora, devidamente rubricados pelos fiscais das agremiações, no mesmo prazo do que trata o Art. 11 e seus parágrafos deste regulamento e endereçado ao Presidente da Comissão Julgadora, a quem incumbirá apresentar o resultado do julgamento antes da abertura dos envelopes de notas. A procedência da impugnação implicará no cancelamento das notas julgadas pelo (a) o (a) Jurado (a), infrator (a) referente a todas as noites de apresentação. Não caberá recurso das decisões da Comissão Julgadora.
CAPÍTULO VI - DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 11 – As impugnações deverão ser apresentadas em 03 (três) vias, pelos fiscais credenciados dos Bumbás, ao Presidente da Comissão Julgadora na mesma noite em que ocorrer o fato gerador, até 60 (sessenta) minutos após a apresentação da última Associação, sendo imediatamente apresentado aos fiscais da Associação impugnada.
CAPITULO VII - DO APRESENTADOR
Art. 12 – Cada Associação terá seu apresentador oficial, com a responsabilidade de fazer a apresentação do Bumbá, sendo defeso elogiar, ofender ou provocar por palavras, gestos ou qualquer outro meio à Associação contrária, autoridades civis, militares e eclesiásticas sob pena da aplicação de punição de acordo com o artigo 30 deste regulamento no item APRESENTADOR, referente à data da infração.
Art. 13 – As Associações devem utilizar apenas 01 (um) Apresentador oficial por dia de espetáculo.
Parágrafo Único – O descumprimento deste artigo implicará na perda de 01 (um) ponto, deduzido da pontuação geral obtida pela Associação na noite da apresentação.
CAPITULO VIII - DO TEMPO DA APRESENTAÇÃO
Art. 14 – As Associações terão o tempo mínimo de 02h (duas horas) e o tempo máximo de 02h30min (duas horas e trinta minutos), para cada apresentação nos três dias de festival.
Art. 15 – Somente no caso de interrupção de energia elétrica, de som, ou por invasão da área por populares, ausência de jurados, mau tempo (chuva) ou qualquer outro obstáculo que impeça ou coloque em risco a segurança pessoal dos brincantes efetivamente a realização do espetáculo ou sua interrupção nos horários previstos, reconhecidos formalmente pelo Presidente da Comissão Organizadora, as Associações Folclóricas Caprichoso e Garantido, poderão realizar as suas apresentações fora do horário inicial previsto, sem prejuízo da pontuação.
CAPÍTULO IX - DOS ITENS DE VOTAÇÃO
Art. 16 – Para o julgamento das Associações, serão rigorosamente observados, a cada dia do espetáculo, os 21 itens descritos no caderno de votação, conforme anexo II.
Art. 17 – A nota mínima a ser conferida por cada Jurado em cada item é 8,5 (oito virgula cinco) e a máxima é 10 (dez), podendo ser fracionada na forma decimal, e deve ser lançada na folha de votação, numericamente e por extenso.
Art. 18 – O direito de voto é exclusivo dos Jurados.
CAPÍTULO X - DOS FISCAIS
Art. 19 – As Associações nomearão até 21 (vinte e um) fiscais por correspondência endereçada à Comissão Organizadora do Festival, até às 18h horas do dia que antecede ao início das apresentações, para acompanhamento direto junto a essa comissão.
Art. 20 – Os fiscais deverão ser credenciados por atos baixados pelos Presidentes dos Bumbás. No fosso só poderão atuar na fiscalização 06 (seis) fiscais de cada Associação Folclórica devidamente escolhidos dentre os 21 (vinte e um) fiscais do que trata o Art. 20, devendo os mesmos, trajarem roupas neutras, ou seja, camisa branco, calça branco, calçado predominantemente branco e a identificação nominal de crachá com foto.
Parágrafo Único – O descumprimento deste artigo acarretará à Associação Folclórica faltosa a penalidade prevista no Art. 30, na noite geradora do fato.
Art. 21 – É competência dos fiscais:
Art. 22 – Os fiscais não poderão interferir na votação e nem presenciar a prática do voto pelos jurados.
Paragrafo único - Para os fins descritos nas alíneas “c” e “h” do artigo anterior, a comissão organizadora devera disponibilizar arquivo áudio visual (vídeo) da apresentação dos bumbás aos fiscais das agremiações, ao final da mesma.
CAPÍTULO XI - DA APURAÇÃO
Art. 23 – O Presidente da Comissão Julgadora será responsável pela apuração dos resultados do Festival Folclórico de Parintins.
b)Fornecer os mapas e planilhas de apuração;
c)Credenciar os representantes de cada Associação;
Art. 24 – Cada Associação concorrente indicará 02 (dois) representantes devidamente credenciados (delegado de apuração), que exercerão as funções de fiscal especifico para o ato. Fica franqueada a livre participação dos Presidentes das Associações Folclóricas, sem prejuízo das funções conferidas ao delegado de apuração e um representante de cada órgão de imprensa. Os jornalistas ficarão em espaço especialmente destinado ao exercício de suas funções, sendo vedado qualquer tipo de manifestação pelos presentes, salvo, se membro da Comissão Julgadora e delegados.
CAPÍTULO XII - DO MATERIAL DE VOTAÇÃO
Art. 25 – O material de votação deverá ser entregue aos jurados pelos membros da Comissão Julgadora, no recinto específico, pelo menos 20 (vinte) minutos antes da apresentação da primeira agremiação.
Art. 26 – O material de cada jurado, por noite, consiste no seguinte:
Art. 27 – A folha de votação que não contiver as assinaturas do Presidente da Comissão Julgadora, dos Fiscais das Associações e do Jurado será automaticamente anulada.
Art. 28 – Os lacres e as urnas serão cedidos pela Comissão Organizadora, sendo estas lacradas imediatamente após o término de cada dia de espetáculo, entregues à guarda e responsabilidade do 11º Batalhão de Policia Militar de Parintins.
Paragrafo único – As urnas lacradas permanecerão nas dependências do Bumbódromo, em cofre com senha única, de conhecimento do Comandante do Batalhão, em sala individual e sob vigilância constante.
CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES
Art. 29 - O Bumbá que, comprovadamente, assediar um (os) jurado(s) será punido com multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que deverá ser revertida para a Entidade Organizadora do Festival Folclórico;
Art. 30 – As penalidades previstas às infrações deste Regulamento serão a perda de 01 (um) décimo, por ocorrência no item correspondente, deduzida da pontuação geral.
Art. 31 – É vedada a permanência de não brincantes dentro da arena durante a apresentação dos Bumbás.
Parágrafo Único - Não brincante é todo aquele que, na arena, não esteja credenciado ou com indumentária própria de cada Bumbá, salvo com função específica, comprovável e/ou temporário tais como: bombeiros, saúde, segurança, equipe técnica de som e luz, equipe da empresa organizadora e da empresa detentora do direito de imagem e outros necessários à organização e realização do espetáculo.
Art. 32 – A imprensa (repórter fotográfico ou não) de televisão e rádio, que não estejam a serviço da(s) empresa(s) detentora(s) dos direitos de transmissão, deverá utilizar a área específica da imprensa, cabendo à empresa e/ou o órgão credenciador do Festival o controle e fiscalização, sob pena de suspensão do credenciamento, sem penalidades aos Bumbás.
Art. 33 – Fica proibida a propaganda, publicidade ou qualquer outra ação de caráter comercial, na arena do Bumbódromo, iniciando-se tal restrição 30 minutos antes do espetáculo e finalizando 30 minutos após o final do espetáculo, por parte de não patrocinador oficial, sob pena de aplicação da penalidade descrita no art. 30 para cada ação aqui definida.
Art. 34 - Fica resguardado o uso intencional de propaganda, publicidade ou qualquer outra ação de caráter comercial, por parte de patrocinador oficial do Festival, bem como o uso de nomes e marcas das empresas contratadas, seja pelas Associações, seja pela Comissão Organizadora, para fins de prestação de serviço bem como para a operacionalização do espetáculo, não cabendo, portanto, quaisquer punições nestes casos.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - Será penalizado no item correspondente, o Bumbá que através de seu Apresentador, Levantador, Amo, suas toadas, versos ou dos seus representantes oficiais, atentar contra o pudor e a moral pública e que caracterizam racismo, machismo, homofobia, transfobia e ofensas pessoais, fizer alusão a partidos políticos ou candidatos a cargos eletivos, a título de propaganda, saudação nominal, referencias político-partidárias, elogios ou ofensas a qualquer pessoa ou entidade, ou ainda, alusões depreciativas à crença religiosa, às autoridades civis, militares, e eclesiásticas, aos poderes constituídos ou seus representantes.
Art. 36 - Fica expressamente proibida a utilização pelas torcidas dos "Bumbás" de instrumentos elétricos ou eletrônicos sonoros, que interfiram negativamente no espetáculo, assim como gestos, acenos ou faixas ofensivas à Associação oposta, com a penalidade prevista no Art. - 30, no item 19 - Galera, por infração ao Art. 35 na noite geradora do fato.
Art. 37 - A cor padrão da Associação Folclórica "Boi-Bumbá" Caprichoso é AZUL e do "Boi-Bumbá" Garantido é VERMELHA.
Parágrafo Único - É expressamente proibido o uso da cor de um “Bumbá” por outro, salvo em casos excepcionais, como em alegorias ou situações que comprovadamente tenham que utilizar a cor oficial de outra Associação Folclórica, com a penalidade prevista no Art. 30, no item correspondente.
Art. 38 - Relativamente aos itens de julgamento, serão observados os seguintes critérios, por noite de espetáculo:
I - Tribos Indígenas: No mínimo 04 (quatro) e no máximo 11 (onze) tribos, com no mínimo de 18 integrantes por tribo;
II - 03 (três) Tuxauas;
III - Vaqueirada: No mínimo de 30 e no máximo 40 integrantes;
IV - 01 (um) Ritual Indígena com estrutura artística e alegórica;
V - 01 (uma) Lenda Amazônica com estrutura artística e alegórica;
VI - 01 (uma) Figura Típica Regional com estrutura artística e alegórica.
Parágrafo Único – A Associação que apresentar número inferior ou superior aos estabelecidos neste artigo será penalizada de acordo com o previsto no Art. 30, no item correspondente, na noite do fato gerador.
Art. 39 - Não será permitida a utilização de:
III. Fogos de artifícios quentes (outdoor) dentro das dependências do Bumbódromo. A partir da área externa do Bumbódromo os mesmos só poderão ser usados em distância mínima fixada por laudo técnico expedido pelo Corpo de Bombeiros à Comissão Organizadora, até 10 (dez) dias antes do evento.
Art. 40 - Será permitida a utilização de fogos de artifícios frios indoor nas apresentações dentro da arena do Bumbódromo;
Art. 41 - A ordem de apresentação dos Bumbás para as três noites do último final de semana de junho (sexta, sábado e domingo), será definida por sorteio às 10h (dez horas) , 15 (quinze) dias antes do evento, em praça pública, coordenado e homologado pela Comissão Organizadora e pelos dois Presidentes das Associações Folclóricas.
Art. 42 - É obrigatória a apresentação das figuras "Pai Francisco e Mãe Catirina" nos espetáculos das três noites de apresentação, as quais não serão atribuídas notas.
Parágrafo Único - A Associação que deixar de apresentar as figuras "Pai Francisco e Mãe Catirina" perderá 0,1 (um décimo), por ocorrência, que serão deduzidos de sua pontuação geral.
Art. 43 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Organizadora e pelo Presidente da Comissão Julgadora, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 44 - Farão parte integrante deste Regulamento os Anexos:
Art. 45 - Este Regulamento entrará em vigor após a sua aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado. O mesmo terá validade até 31 de julho de 2021, podendo ser prorrogado ou revisto.
Revogam-se as disposições em contrário.
Parintins/Manaus, 24 de maio de 2017.
FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
Prefeito Municipal de Parintins
JOSE TUPINAMBA RIBEIRO PONTE
Presidente da Associação Folclórica Boi-Bumbá Caprichoso
ADELSON DA SILVA ALBUQUERQUE
Presidente da Associação Folclórica Boi-Bumbá Garantido
ANEXO I
BLOCOS DE JULGAMENTO CONFORME ESPECIALIDADES DOS JULGADORES
BLOCO "A" - COMUM / MUSICAL
Podem exercer a função de julgadores: Músico, Compositor, Maestro, Musicólogo, Folclorista e Comunicólogo (Todos com referencial teórico em folclore, com trabalhos realizados que contemplem as manifestações folclóricas e culturais brasileiras).
ITENS:
01 - APRESENTADOR
02 - LEVANTADOR DE TOADAS
03 - BATUCADA OU MARUJADA
06 - AMO DO BOI
19 - GALERA
11 - TOADA (LETRA E MÚSICA)
21 - ORGANIZAÇÃO DO CONJUNTO FOLCLÓRICO
BLOCO "B" - CÊNICO / COREOGRÁFICO
Podem exercer as funções de julgadores: Teatrólogos, Coreógrafos, Folcloristas e Figurinistas (Todos com referencial teórico em folclore, com trabalhos realizados que contemplem as manifestações folclóricas e culturais brasileiras).
ITENS:
05 - PORTA-ESTANDARTE
07 - SINHAZINHA DA FAZENDA
08 - RAINHA DO FOLCLORE
09 - CUNHA-PORANGA
12 - PAJÉ
10 - BOI-BUMBÁ (EVOLUÇÃO)
20 - COREOGRAFIA
BLOCO "C" - ARTÍSTICO
Podem exercer as funções de julgadores: Artistas Plásticos, Etnólogos, Cenógrafos, Antropólogos, Folcloristas, Designer's e Arquitetos (Todos com referencial teórico em folclore, com trabalhos realizados que contemplem as manifestações folclóricas e culturais brasileiras).
ITENS:
04 - RITUAL INDÍGENA
13 - TRIBOS INDÍGENAS
14 - TUXAUAS
15 - FIGURA TÍPICA REGIONAL
16 - ALEGORIA
17 - LENDA AMAZÔNICA
18 - VAQUEIRADA
ANEXO II
ITENS
ANEXO III
ITENS COLETIVOS
ITENS INDIVIDUAIS
ESTRUTURAS ARTÍSTICAS
ABSTRATO
ANEXO IV
DOS CRITÉRIOS DE VOTAÇÃO
01 – APRESENTADOR
Individual
DEFINIÇÃO: Anfitrião, Mestre de Cerimônia, Porta voz.
MÉRITOS: Domínio de arena e de público, fluência verbal, carisma, impostação sem interferência ou intervenção que dificulte a audição ou compreensão do espetáculo de voz, dicção, alegria, atenção constante no desenvolvimento do tema.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária e significado, voz, desenvoltura, animação.
02 – LEVANTADOR DE TOADAS
Individual
DEFINIÇÃO: Sua voz é o fio condutor para o desenvolvimento do tema.
MÉRITOS: Interpretação, afinação, dicção, timbre e técnica de canto.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Afinação, extensão vocal, dicção, respiração e timbre.
03 – BATUCADA OU MARUJADA
Coletivo
DEFINIÇÃO: Sustentação rítmica, base para o espetáculo, agrupamento de percussão que fornece um referencial rítmico indispensável às toadas.
MÉRITOS: Harmonia, cadência, ritmo, constância.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Harmonia, disposição de arena, ritmo, indumentária, cadência.
04 – RITUAL INDÍGENA
Estrutura artística
DEFINIÇÃO: Recriação de rito xamanístico, fundamentado através de pesquisa, dentro do contexto folclórico do boi-bumbá.
MÉRITOS: Teatralização, criatividade, beleza, originalidade e efeitos.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Fidelidade à toada cantada na apresentação do ritual, desenvolvimento, beleza e encenação, observada a sua fundamentação
(pesquisa/referências) dentro da folclorização do boi-bumbá.
05 – PORTA-ESTANDARTE
Individual
DEFINIÇÃO: Símbolo do Boi em movimento.
MÉRITOS: Bailado, garra, desenvoltura, simpatia, elegância e alegria.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, estandarte, leveza, graça, sincronia de movimentos entre o bailado e o estandarte.
06 – AMO DO BOI
Individual
DEFINIÇÃO: O dono da fazenda, menestrel que tira versos dentro dos fundamentos do espetáculo.
MÉRITOS: Dicção, desenvoltura, postura e expressões cênicas.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, voz, afinação, poder de improvisação e qualidade poética.
07 – SINHAZINHA DA FAZENDA
Individual
DEFINIÇÃO: Filha do dono da fazendo, no auto do Boi-Bumbá de Parintins.
MÉRITOS: Beleza, graça, desenvoltura e alegria.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, movimentos, saudação ao boi e ao público, simpatia e carisma.
08 – RAINHA DO FOLCLORE
Individual
DEFINIÇÃO: Item que representa a diversidade de valores expressados pela manifestação popular.
MÉRITOS: Beleza, simpatia, desenvoltura e incorporação as suas representações.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Beleza, graça, movimentos, simpatia e indumentária.
09 – CUNHÃ-PORANGA
Individual
DEFINIÇÃO: Moça bonita, guerreira e guardiã, expressa a força através da beleza.
MÉRITOS: Beleza, simpatia, desenvoltura e incorporação as suas representações.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Beleza, movimentos, simpatia e indumentária.
10 – BOI-BUMBÁ (EVOLUÇÃO)
Individual
DEFINIÇÃO: Símbolo da manifestação popular, motivo e razão de ser do Festival Folclórico de Parintins.
MÉRITOS: Evolução e encenação.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Geometria idêntica, leveza, coreografia e movimentos de um boi real.
11 – TOADA (LETRA E MÚSICA)
Abstrato
DEFINIÇÃO: Suporte lítero musical do festival, elo entre a individualidade e o grupo.
MÉRITOS: Agrega elementos históricos, geográficos, culturais e sociais, desde os momentos primitivos até os nossos dias.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Melodia, métrica, conteúdo, interpretação, composição e harmonia.
12 – PAJÉ
Individual
DEFINIÇÃO: Curandeiro, hieforante, xamã, sacerdote, ponto de equilíbrio das tribos.
MÉRITOS: Expressão corporal e facial, movimentos harmônicos, domínio de espaço cênico.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, originalidade, expressão, segurança, domínio de arena, encenação e coreografia.
13 – TRIBOS INDÍGENAS
Coletivo
DEFINIÇÃO: Grupos étnicos que compões os povos indígenas do Brasil, dentro do contexto folclórico do boi-bumbá de Parintins.
MÉRITOS: Sincronia de movimentos, cores e expressões cênicas e danças.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Sincronia, indumentária, fidelidade às raízes (dentro do contexto folclórico do Boi-Bumbá) e efeitos visuais: plástica e adereços pertinentes ao contexto tribal folclorizados ou não.
14 – TUXAUA
Coletivo
DEFINIÇÃO: Chefe da tribo, o personagem caboclo em sua miscigenação, representação alegórica do universo indígena e caboclo da Amazônia.
MÉRITOS: Plástica adequada ao tema do espetáculo, criatividade e originalidade.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, fidelidade ao tema do espetáculo e riqueza dos detalhes nas confecções do capacete (cocar alegórico).
15 – FIGURA TÍPICA REGIONAL
Artístico
DEFINIÇÃO: Símbolo da cultura amazônica, na sua soma de valores a partir dos elementos que compuseram a sua miscigenação.
MÉRITOS: Homenagem às raízes da terra, beleza e originalidade.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Fidelidade ao item, acabamento, estética, porte e encenação.
16 - ALEGORIAS
Artístico
DEFINIÇÃO: Estruturas artísticas que funcionam como suporte cenográfico para apresentação.
MÉRITOS: Beleza, criatividade e originalidade.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Acabamento, execução, funcionalidade, estética e porte.
17 – LENDA AMAZÔNICA
Artístico
DEFINIÇÃO: Ficção que ilustra a cultura dos povos da Amazônia dentro do contexto folclórico do Boi-Bumbá de Parintins.
MÉRITOS: Imaginação, envolvimento, porte cenográfico e encenação.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Acabamento, encenação, originalidade e desenvolvimento.
18 – VAQUEIRADA
Coletivo
DEFINIÇÃO: Agrupamento coletivo, guardiões do boi em evolução.
MÉRITOS: Beleza e coreografia.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, coreografia e sincronia.
19 – GALERA
Coletivo
DEFINIÇÃO: Elemento de apoio do espetáculo, estímulo de apresentação, massa humana que forma uma das maiores coreografias uníssonas do mundo.
MÉRITOS: Alegria, energia contagiante, sincronia, garra, evolução e empolgação.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Animação, calor humano, participação e sincronia.
20 – COREOGRAFIA
Coletivo
DEFINIÇÃO: Todos os movimentos de dança apresentados durante o espetáculo.
MÉRITOS: Dinâmica, criatividade nos movimentos, ritmo e sincronia.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Expressividade do movimento, sincronia e criatividade.
21 – ORGANIZAÇÃO DO CONJUNTO FOLCLÓRICO
Coletivo
DEFINIÇÃO: Reunião de itens individuais, artísticos e coletivos embasados no conteúdo do espetáculo, e, por sua vez, dispostos organizadamente na arena de apresentação.
MÉRITOS: Disposição em que se encontram suas diversidades (tribos, itens individuais, etc.), harmonia, liberdade de movimentos na arena e tempo compatível.
ELEMENTOS COMPARATIVOS: Indumentária, alegria pertinente ao conteúdo do espetáculo, diversidade de estrutura e fantasia com fidelidade ao tema.
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 02/06/2017. Edição 1868
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